Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 12.436 de 6 de Julho de 2011
Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único
A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
I
se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;
II
nos casos de reincidência.