Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 12.436 de 6 de Julho de 2011
Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I
oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;
II
prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;
III
estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.