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Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 12.436 de 6 de Julho de 2011

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

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Art. 1º

É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:

I

oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;

II

prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;

III

estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.