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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 12.436 de 6 de Julho de 2011

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

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Art. 2º

Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único

A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

I

se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;

II

nos casos de reincidência.