Artigo 3º da Lei nº 12.436 de 6 de Julho de 2011
Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
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