Lei nº 12.427 de 17 de Junho de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 68 (sessenta e oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I
na cidade de São Paulo, 40 (quarenta) Varas do Trabalho (91ª a 130ª );
II
na cidade de Arujá, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
III
na cidade de Barueri, 6 (seis) Varas do Trabalho (4ª a 9ª );
IV
na cidade de Bertioga, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
V
na cidade de Franco da Rocha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
VI
na cidade de Guarulhos, 5 (cinco) Varas do Trabalho (10ª a 14ª );
VII
na cidade de Ibiúna, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
VIII
na cidade de Itaquaquecetuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
IX
na cidade de Mauá, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
X
na cidade de Osasco, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª );
XI
na cidade de Santo André, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª );
XII
na cidade de São Bernardo do Campo, 4 (quatro) Varas do Trabalho (7ª a 10ª );
XIII
na cidade de Taboão da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª ).
Art. 2º
As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3º
São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 4º
Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.
Art. 5º
Os recursos financeiros da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no orçamento geral da União.
Art. 6º
A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2011