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Artigo 6º da Lei nº 12.427 de 17 de Junho de 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

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Art. 6º

A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Anexo

Texto

ANEXO I ( Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de 2011 ) CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE Juiz do Trabalho 68 (sessenta e oito) Juiz do Trabalho Substituto 68 (sessenta e oito) TOTAL 136 (cento e trinta e seis) ANEXO II ( Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de 2011 ) CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE Analista Judiciário 408 (quatrocentos e oito) Analista Judiciário - Execução de Mandados 136 (cento e trinta e seis) Técnico Judiciário 583 (quinhentos e oitenta e três) TOTAL 1.127 (um mil cento e vinte e sete) ANEXO III ( Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de 2011 ) CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE CJ-03 74 (setenta e quatro) CJ-02 6 (seis) TOTAL 80 (oitenta) ANEXO IV ( Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de 2011 ) FUNÇÕES COMISSIONADAS QUANTIDADE FC-04 68 (sessenta e oito) FC-03 68 (sessenta e oito) FC-02 148 (cento e quarenta e oito) FC-01 84 (oitenta e quatro) TOTAL 368 ( trezentos e sessenta e oito)