Lei nº 12.213 de 20 de Janeiro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;[]
O inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; (...)" (NR)[][]
A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)[][][]
A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração. (Incluído pela nº 13.797, de 2019 (Vigência)[][]
está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)[][][]
não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)[][]
O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)[][]
O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)[][]
A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)[][]
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)[][]
É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.
As disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)[][][]
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Guido Mantega José Gomes Temporão Paulo Bernardo Silva Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2010