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Lei nº 12.213 de 20 de Janeiro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Parágrafo único

O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:

I

os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;

II

as contribuições referidas nos arts. 2º e 3º desta Lei, que lhe forem destinadas;

III

os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União;

IV

contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

V

o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;

VI

o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VII

outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 2º

O inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; (...)" (NR)

Art. 2-a

A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

§ 1º

A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração. (Incluído pela nº 13.797, de 2019 (Vigência)

§ 2º

A dedução de que trata o § 1º deste artigo: (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

I

está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

II

não se aplica à pessoa física que: (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

a

utilizar o desconto simplificado; (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

b

apresentar a declaração em formulário; ou (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

c

entregar a declaração fora do prazo; (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

III

aplica-se somente a doações em espécie; e (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

IV

não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

§ 3º

O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

§ 4º

O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

§ 5º

A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

Art. 3º

A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único

A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 4º

É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.

Art. 4-a

As disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Guido Mantega José Gomes Temporão Paulo Bernardo Silva Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2010