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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei nº 12.213 de 20 de Janeiro de 2010

Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

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Art. 1º

Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Parágrafo único

O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:

I

os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;

II

as contribuições referidas nos arts. 2º e 3º desta Lei, que lhe forem destinadas;

III

os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União;

IV

contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

V

o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;

VI

o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VII

outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 1º, Parágrafo Único, VI da Lei 12.213 /2010