Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 12.213 de 20 de Janeiro de 2010
Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único
A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)