Artigo 2º da Lei nº 12.213 de 20 de Janeiro de 2010
Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; (...)" (NR)