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Artigo 2º da Lei nº 12.213 de 20 de Janeiro de 2010

Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

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Art. 2º

O inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; (...)" (NR)

Art. 2º da Lei 12.213 /2010