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Artigo 2-a, Parágrafo 3 da Lei nº 12.213 de 20 de Janeiro de 2010

Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

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Art. 2-a

A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

§ 1º

A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração. (Incluído pela nº 13.797, de 2019 (Vigência)

§ 2º

A dedução de que trata o § 1º deste artigo: (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

I

está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

II

não se aplica à pessoa física que: (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

a

utilizar o desconto simplificado; (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

b

apresentar a declaração em formulário; ou (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

c

entregar a declaração fora do prazo; (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

III

aplica-se somente a doações em espécie; e (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

IV

não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

§ 3º

O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

§ 4º

O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

§ 5º

A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo. (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)

Art. 2-a, §3° da Lei 12.213 /2010