Artigo 5º da Lei nº 12.213 de 20 de Janeiro de 2010
Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.