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Artigo 5º da Lei nº 12.213 de 20 de Janeiro de 2010

Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Art. 5º da Lei 12.213 /2010