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    3. Lei 12.030 de 17 de Setembro de 2009

    Coração para favoritarLei 12.030 de 17 de Setembro de 2009

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 17 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


    Art. 1º

    Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.

    Art. 2º

    No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.

    Art. 3º

    Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.

    Art. 4º

    (VETADO)

    Art. 5º

    Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

    Art. 6º

    Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2009