Lei nº 12.030 de 17 de Setembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.
Art. 2º
No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
Art. 3º
Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.
Art. 4º
(VETADO)
Art. 5º
Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2009