Artigo 5º da Lei nº 12.030 de 17 de Setembro de 2009
Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.