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Artigo 5º da Lei nº 12.030 de 17 de Setembro de 2009

Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.

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Art. 5º

Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

Art. 5º da Lei 12.030 /2009