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Artigo 2º da Lei nº 12.030 de 17 de Setembro de 2009

Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.

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Art. 2º

No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.

Art. 2º da Lei 12.030 /2009