Artigo 2º da Lei nº 12.030 de 17 de Setembro de 2009
Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.