Artigo 3º da Lei nº 12.030 de 17 de Setembro de 2009
Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.