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Artigo 3º da Lei nº 12.030 de 17 de Setembro de 2009

Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.

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Art. 3º

Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.

Art. 3º da Lei 12.030 /2009 | JurisHand