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Lei nº 11.958 de 26 de Junho de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nºˢ 7.853, de 24 de outubro de 1989, e 10.683, de 28 de maio de 2003; dispõe sobre a transformação da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Representação da Presidência da República; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três) Secretarias. (...)" (NR) "Art. 7º (...) I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República; (...)" (NR) "Art. 8º (...)

§ 1º

(...) III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (...)" (NR) " Art. 24 À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.

§ 1º

Compete ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.

§ 2º

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias." (NR) "Art. 25 (...)

XXIII

do Turismo; e

XXIV

da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 27 (...)

XXIV

Ministério da Pesca e Aquicultura:

a

política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

b

fomento da produção pesqueira e aquícola;

c

implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;

d

organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;

e

sanidade pesqueira e aquícola;

f

normatização das atividades de aquicultura e pesca;

g

fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;

h

concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: 1) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal; 2) pesca de espécimes ornamentais; 3) pesca de subsistência; 4) pesca amadora ou desportiva;

i

autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

j

operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

l

pesquisa pesqueira e aquícola; e

m

fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (...) § 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aquicultura. (...) § 6º Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I

fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e

II

subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (...) § 12. A competência referida na alínea g do inciso XXIV do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 13º

Cabe ao Ministério da Pesca e Aquicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura." (NR) "Art. 29 (...)

XXIV

do Ministério da Pesca e Aquicultura o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4 (quatro) Secretarias. (...) § 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola." (NR)

Art. 2º

Fica transformada a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 3º

Ficam transferidas ao Ministério da Pesca e Aquicultura as competências e incumbências atribuídas à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e ao seu titular na data de publicação desta Lei.

Art. 4º

Fica criado o cargo de Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.

Art. 5º

Ficam transformados:

I

o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura; e

II

o cargo de Secretário Adjunto, DAS-101.6, distribuído para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca nos termos do inciso II do caput do art. 40 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , em Secretário DAS-101.6.

Art. 6º

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal:

I

os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas, destinados ao Ministério da Pesca e Aquicultura: 1 (um) DAS-6, 7 (sete) DAS-5, 53 (cinquenta e três) DAS-4, 18 (dezoito) DAS-3, 77 (setenta e sete) DAS-2, 69 (sessenta e nove) DAS-1, 19 (dezenove) FG-1, 23 (vinte e três) FG-2 e 19 (dezenove) FG-3;

II

os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, destinados à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: 5 (cinco) DAS-5, 19 (dezenove) DAS-4, 24 (vinte e quatro) DAS-3, 13 (treze) DAS-2 e 5 (cinco) DAS-1; e

III

as seguintes Gratificações de Representação da Presidência da República, destinadas à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: 5(cinco) GR-V, 7 (sete) GR-IV, 3 (três) GR-III, 6 (seis) GR-II e 6 (seis) GR-I.

Parágrafo único

Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes da estrutura da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca ficam remanejados para o Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 7º

Até que seja feita a primeira nomeação decorrente da realização de concurso público para constituição de seu quadro de pessoal próprio, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração pública federal para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 8º

Aos servidores que se encontrarem requisitados para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em 29 de julho de 2008 aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica às requisições ocorridas a partir de 30 de julho de 2008.

Art. 9º

A estrutura organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura compreenderá, entre outros órgãos, Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura, unidades descentralizadas às quais competirá executar atividades e ações de:

I

fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

II

apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

III

sanidade pesqueira e aquícola;

IV

pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;

V

assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores;

VI

administração de recursos humanos e de serviços gerais;

VII

programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

VIII

qualidade e produtividade dos serviços prestados aos usuários e aperfeiçoamento da gestão da Superintendência.

§ 1º

As Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura terão jurisdição no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das respectivas atribuições, mediante ato do Ministro de Estado.

§ 2º

O Poder Executivo disporá sobre os demais aspectos da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, sobre suas competências e atribuições, sobre a denominação de suas unidades e especificação dos cargos.

§ 3º

Até que seja aprovada a estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I

são mantidas a estrutura, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos cargos da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, vigentes em 29 de julho de 2008; e

II

caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República prestar assistência jurídica àquele órgão.

Art. 10º

Fica transferido o acervo patrimonial da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca para o Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 11

O caput do art. 10 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 10 A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. (...)" (NR)

Art. 12

Fica a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituída pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972 , autorizada a criar centros especializados para a pesquisa das atividades de aquicultura e pesca.

Art. 13

As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 14

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 :

I

o inciso IV do § 3º do art. 1º;

II

o art. 23; e

III

o inciso VII do art. 30.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à competência prevista no inciso I do § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , que entrará em vigor a partir da vigência do regulamento nele referido.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Carlos Minc Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2009

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