Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 11.958 de 26 de Junho de 2009
Altera as Leis nºˢ 7.853, de 24 de outubro de 1989, e 10.683, de 28 de maio de 2003; dispõe sobre a transformação da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Representação da Presidência da República; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A estrutura organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura compreenderá, entre outros órgãos, Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura, unidades descentralizadas às quais competirá executar atividades e ações de:
I
fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
II
apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
III
sanidade pesqueira e aquícola;
IV
pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;
V
assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores;
VI
administração de recursos humanos e de serviços gerais;
VII
programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
VIII
qualidade e produtividade dos serviços prestados aos usuários e aperfeiçoamento da gestão da Superintendência.
§ 1º
As Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura terão jurisdição no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das respectivas atribuições, mediante ato do Ministro de Estado.
§ 2º
O Poder Executivo disporá sobre os demais aspectos da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, sobre suas competências e atribuições, sobre a denominação de suas unidades e especificação dos cargos.
§ 3º
Até que seja aprovada a estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I
são mantidas a estrutura, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos cargos da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, vigentes em 29 de julho de 2008; e
II
caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República prestar assistência jurídica àquele órgão.