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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.958 de 26 de Junho de 2009

Altera as Leis nºˢ 7.853, de 24 de outubro de 1989, e 10.683, de 28 de maio de 2003; dispõe sobre a transformação da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Representação da Presidência da República; e dá outras providências.

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Art. 9º

A estrutura organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura compreenderá, entre outros órgãos, Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura, unidades descentralizadas às quais competirá executar atividades e ações de:

I

fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

II

apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

III

sanidade pesqueira e aquícola;

IV

pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;

V

assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores;

VI

administração de recursos humanos e de serviços gerais;

VII

programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

VIII

qualidade e produtividade dos serviços prestados aos usuários e aperfeiçoamento da gestão da Superintendência.

§ 1º

As Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura terão jurisdição no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das respectivas atribuições, mediante ato do Ministro de Estado.

§ 2º

O Poder Executivo disporá sobre os demais aspectos da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, sobre suas competências e atribuições, sobre a denominação de suas unidades e especificação dos cargos.

§ 3º

Até que seja aprovada a estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I

são mantidas a estrutura, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos cargos da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, vigentes em 29 de julho de 2008; e

II

caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República prestar assistência jurídica àquele órgão.

Art. 9º, §1º da Lei 11.958 /2009