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Lei nº 1.180 de 17 de Agosto de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial destinado a auxiliar a "The Great Western of Brazil Railway Company Limited" no aumento dos ordenados dos seus empregados.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 94.500.000,00 (noventa e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado a auxiliar a The Great Western of Brazil Railway Company Limited no aumento dos ordenados e salários dos seus empregados, não podendo lhe dar outra aplicação.

Art. 2º

Dêsse crédito, a quantia de Cr$ 31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil cruzeiros) será aplicada, no aumento relativo ao segundo semestre de 1949, ficando a restante, de Cr$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de cruzeiros), para o aumento relativo ao exercício de 1950.

Parágrafo único

A Emprêsa efetuará os pagamentos, de modo que se torne possível anualmente às juntas de tomada de contas, verificar a importância do crédito, que não houver sido aplicada, e depois de tomadas as contas determinar que seja recolhida ao Tesouro Nacional.

Art. 3º

O aumento dos ordenados e salários obedecerá às percentagens fixadas neste artigo, sendo permitido o arredondamento de uns e outros, a fim de evitar padrões que dificultem, a elaboração das fôlhas de pagamento:

I

aumento de 100% (cem por cento) sôbre os vencimentos até ... Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);

II

mais 20% (vinte por cento) sôbre as quantias excedentes dos primeiros Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);

III

mais 10% (dez por cento) sôbre as quantias excedentes dos primeiros Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

IV

Subvenção anual Cr$ 1º - mensalistas (...) 26.400.000,00 2º - diaristas (...) 25.100.000,00 3º - horistas (...) 11.500.000,00 Soma(...) 63.000.000,00

V

Crédito autorizado 1º - Para o segundo semestre de 1949(...) 31.500.000,00 2º - Para o exercício de 1950 (...) 63.000.000,00 Total (...) 94.500.000,00

Art. 4º

Das orçamentos futuros deverá constar, na parte relativa ao Ministério da Viação e Obras Públicas, a importância de Cr$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de cruzeiros) para a continuação, em cada exercício do auxílio regulado pelas disposições anteriores.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. João Valdetaro de Amorim e Mello. Guilherme da Silveira.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1950

Lei nº 1.180 de 17 de Agosto de 1950