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Lei nº 11.762 de 1º de Agosto de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Esta Lei fixa o limite máximo permitido de chumbo em tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies.

Art. 2º

É proibida a fabricação, comercialização, distribuição e importação dos produtos referidos no art. 1º desta Lei com concentração igual ou superior a 0,06% (seis centésimos por cento) de chumbo, em peso, expresso como chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total não-volátil.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica a tintas, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies para uso em:

I

equipamentos agrícolas e industriais;

II

estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;

III

tratamento anticorrosivo à base de pintura;

IV

sinalização de trânsito e de segurança;

V

veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;

VI

artes gráficas;

VII

eletrodomésticos e móveis metálicos;

VIII

tintas e materiais similares de uso exclusivo artístico; e

IX

tintas gráficas.

§ 2º

O limite disposto neste artigo será determinado mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionais.

§ 3º

A emissão de autorização de importação será dada pela autoridade executiva competente ao importador de produtos com concentração inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º

Cabe ao importador, quando solicitado, apresentar os resultados de testes de laboratório, em instituição científica reconhecida pelo poder público, firmado por tradutor juramentado, quando for o caso, comprovando que os produtos importados atendem aos limites estabelecidos nesta Lei.

§ 5º

Excluem-se da restrição prevista neste artigo os produtos importados ou em processo de importação iniciado anteriormente à entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º

O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis:

I

notificação;

II

apreensão do produto;

III

multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida.

Art. 4º

As penalidades previstas no art. 3º desta Lei serão impostas pela autoridade executiva competente, mediante processo administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.

Art. 5º

É de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o prazo para a comercialização dos produtos em estoque referidos no art. 1º desta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão Miguel Jorge Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008

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