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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 11.762 de 1º de Agosto de 2008

Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências.

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Art. 3º

O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis:

I

notificação;

II

apreensão do produto;

III

multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida.