Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 11.762 de 1º de Agosto de 2008
Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis:
I
notificação;
II
apreensão do produto;
III
multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida.