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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 11.762 de 1º de Agosto de 2008

Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências.

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Art. 2º

É proibida a fabricação, comercialização, distribuição e importação dos produtos referidos no art. 1º desta Lei com concentração igual ou superior a 0,06% (seis centésimos por cento) de chumbo, em peso, expresso como chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total não-volátil.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica a tintas, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies para uso em:

I

equipamentos agrícolas e industriais;

II

estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;

III

tratamento anticorrosivo à base de pintura;

IV

sinalização de trânsito e de segurança;

V

veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;

VI

artes gráficas;

VII

eletrodomésticos e móveis metálicos;

VIII

tintas e materiais similares de uso exclusivo artístico; e

IX

tintas gráficas.

§ 2º

O limite disposto neste artigo será determinado mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionais.

§ 3º

A emissão de autorização de importação será dada pela autoridade executiva competente ao importador de produtos com concentração inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º

Cabe ao importador, quando solicitado, apresentar os resultados de testes de laboratório, em instituição científica reconhecida pelo poder público, firmado por tradutor juramentado, quando for o caso, comprovando que os produtos importados atendem aos limites estabelecidos nesta Lei.

§ 5º

Excluem-se da restrição prevista neste artigo os produtos importados ou em processo de importação iniciado anteriormente à entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º, §1º, I da Lei 11.762 de 1º de Agosto de 2008