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Lei nº 1.162 de 22 de Julho de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelecer normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.

O Presidente da República : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

Os servidores dos órgãos autárquicos da União que contribuem regularmente para os Instituto ou Caixas de Aposentadoria e Pensões serão aposentados com as mesmas vantagens e condições em que o forem os servidores civis da União.

Parágrafo único

Os servidores referidos neste artigo terão computados 255 dias de efetivo embarque barra a fora, como um ano de serviço. (Incluído pela Lei nº 5.253, de 1967)

Art. 2º

O beneficiário ou beneficiários do ex-servidor das autarquias, compreendidas na presente Lei, terão direito à pensão nas mesmas bases e condições em que a tiverem os do ex-servidores civil da União.

Art. 3º

Esses servidores passarão a pagar ao Instituto ou Caixa, mediante desconto em fôlha, percentagem fixada em Regulamento do Poder Executivo, segundo os cálculos do Serviço Atuarial de Presidência Social do Ministério do Trabalho, a qual se poderá elevar até o máximo de 8% sôbre o total do vencimento, remuneração ou salário.

Art. 4º

Os proventes da aposentadoria e pensão serão pagos pelo Instituto ou Caixa de que fôr associado o servidor.

Art. 5º

O Poder Executivo baixará o Regulamento necessário à execução da presente Lei, que entrará em vigor 90 dias depois da data da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Marcial Dias Pequeno.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1950