Artigo 3º da Lei nº 1.162 de 22 de Julho de 1950
Estabelecer normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esses servidores passarão a pagar ao Instituto ou Caixa, mediante desconto em fôlha, percentagem fixada em Regulamento do Poder Executivo, segundo os cálculos do Serviço Atuarial de Presidência Social do Ministério do Trabalho, a qual se poderá elevar até o máximo de 8% sôbre o total do vencimento, remuneração ou salário.