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Artigo 2º da Lei nº 1.162 de 22 de Julho de 1950

Estabelecer normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.

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Art. 2º

O beneficiário ou beneficiários do ex-servidor das autarquias, compreendidas na presente Lei, terão direito à pensão nas mesmas bases e condições em que a tiverem os do ex-servidores civil da União.

Art. 2º da Lei 1.162 /1950