Artigo 2º da Lei nº 1.162 de 22 de Julho de 1950
Estabelecer normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O beneficiário ou beneficiários do ex-servidor das autarquias, compreendidas na presente Lei, terão direito à pensão nas mesmas bases e condições em que a tiverem os do ex-servidores civil da União.