Artigo 4º da Lei nº 1.162 de 22 de Julho de 1950
Estabelecer normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os proventes da aposentadoria e pensão serão pagos pelo Instituto ou Caixa de que fôr associado o servidor.