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Artigo 4º da Lei nº 1.162 de 22 de Julho de 1950

Estabelecer normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.

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Art. 4º

Os proventes da aposentadoria e pensão serão pagos pelo Instituto ou Caixa de que fôr associado o servidor.

Art. 4º da Lei 1.162 /1950