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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.162 de 22 de Julho de 1950

Estabelecer normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.

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Art. 1º

Os servidores dos órgãos autárquicos da União que contribuem regularmente para os Instituto ou Caixas de Aposentadoria e Pensões serão aposentados com as mesmas vantagens e condições em que o forem os servidores civis da União.

Parágrafo único

Os servidores referidos neste artigo terão computados 255 dias de efetivo embarque barra a fora, como um ano de serviço. (Incluído pela Lei nº 5.253, de 1967)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 1.162 /1950