Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.162 de 22 de Julho de 1950
Estabelecer normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores dos órgãos autárquicos da União que contribuem regularmente para os Instituto ou Caixas de Aposentadoria e Pensões serão aposentados com as mesmas vantagens e condições em que o forem os servidores civis da União.
Parágrafo único
Os servidores referidos neste artigo terão computados 255 dias de efetivo embarque barra a fora, como um ano de serviço. (Incluído pela Lei nº 5.253, de 1967)