Artigo 5º da Lei nº 1.162 de 22 de Julho de 1950
Estabelecer normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo baixará o Regulamento necessário à execução da presente Lei, que entrará em vigor 90 dias depois da data da sua publicação.