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Lei nº 11.618 de 19 de dezembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça e altera a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:

I

56 (cinqüenta e seis) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e 32 (trinta e dois) de Técnico Judiciário;

II

7 (sete) cargos em comissão de nível CJ-3, 6 (seis) de nível CJ-2 e 4 (quatro) de nível CJ-1;

III

11 (onze) funções comissionadas de nível FC-6;

IV

10 (dez) funções comissionadas de nível FC-5.

Art. 2º

O Conselho Nacional de Justiça baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.

Parágrafo único

A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere o art. 1º desta Lei ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 4º

A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º

Os arts. 5º e 6º da Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 1º (...) I - (revogado); (...) V - (revogado). § 2º Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá: (...) " (NR) "Art. 6º (...) § 1º Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados.

§ 2º

A participação no Conselho Consultivo não será remunerada." (NR)

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Fica revogado o art. 7º da Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2007

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