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Lei nº 11.518 de 5 de Setembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce e altera dispositivos das Leis nºˢ 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 4º

A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...) V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República." (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) "Art. 6º (...) (...) II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) (...) " (NR) "Art. 7º-A O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República. (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) (...) " (NR) "Art. 14 (...) (...)

Art. 5º

O art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval." (NR)

Art. 6º

Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

Parágrafo único

Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:

I

portos marítimos;

II

- (VETADO )

III

portos outorgados e delegados às companhias docas;

IV

- (VETADO)

Art. 7º

Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I

3 (três) DAS-6;

II

11 (onze) DAS-5;

III

25 (vinte e cinco) DAS-4;

IV

29 (vinte e nove) DAS-3;

V

34 (trinta e quatro) DAS-2; e

VI

9 (nove) DAS-1.

Parágrafo único

O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2º do art. 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

Art. 8º

Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.

Parágrafo único

A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias, demandados pelo DNIT.

Art. 9º

A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União para o exercício ou não de cargos em comissão.

Art. 10º

O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei.

Art. 11

O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido dos seguintes portos: "4.2 - (...)
Nº DE DENOMINAÇÃO UF LOCALIZAÇÃO
ORDEM
176 ALVARÃES AM RIO SOLIMÕES
177 AMATURÁ AM RIO SOLIMÕES
178 ANAMÃ AM RIO SOLIMÕES
179 ANORI AM RIO SOLIMÕES
180 APUÍ AM RIO SOLIMÕES
181 ATALAIA DO NORTE AM RIO SOLIMÕES
182 BARREIRINHA AM RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS)
183 BERURI AM RIO PURUS
184 BOA VISTA DO AM RIO AMAZONAS
RAMOS
185 CAAPIRANGA AM RIO SOLIMÕES
186 CANUTAMA AM RIO PURUS
187 CARAUARI AM RIO JURUÁ
188 CAREIRO DA VÁRZEA AM RIO SOLIMÕES
189 CODAJÁS AM RIO SOLIMÕES
190 EIRUNEPÉ AM RIO JURUÁ
191 ENVIRA AM RIO TARAUACÁ
192 GUAJARÁ AM RIO JURUÁ
193 IPIXUNA AM RIO JURUÁ
194 ITAMARATI AM RIO JURUÁ
195 ITAPIRANGA AM RIO AMAZONAS
196 JAPURÁ AM RIO JAPURÁ
197 JURUÁ AM RIO JAPURÁ
198 MARAÃ AM RIO JAPURÁ
199 NOVO AIRÃO AM RIO NEGRO
200 PAUINÍ AM RIO PURUS
201 RIO PRETO DA EVA AM RIO PRETO DA EVA
202 SÃO GABRIEL DA AM RIO NEGRO
CACHOEIRA
203 SILVES AM RIO AMAZONAS
204 TAPAUÁ AM RIO PURUS
205 UARINI AM RIO SOLIMÕES
206 BELÉM PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ
207 ANANINDEUA PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ
208 ITUPIRANGA PA RIO TOCANTINS
209 COLARES PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ
210 SÃO SEBASTIÃO DA PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ
BOA VISTA
211 RONDONÓPOLIS MT RIO SÃO LOURENÇO
212 ROSANA SP RIO PARANAPANEMA
213 PORTO VELHO RO RIO CANDEIAS
214 GUARUJÁ SP ESTUÁRIO DE SANTOS
215 JURUTI PA RIO AMAZONAS
216 SANTAREM PA RIO TAPAJÓS
(...) " (NR)

Art. 12

A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: "Art. 18-A Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira."

Art. 13

Ficam criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I

3 (três) DAS-5; e

II

4 (quatro) DAS-4.

Art. 14

Os arts. 1º e 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.815, de 2013) "

Art. 15

(VETADO)

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

Fica revogado o art. 56 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Alfredo Nascimento Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2007

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