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    3. Lei 11.518 de 5 de Setembro de 2007

    Coração para favoritarLei 11.518 de 5 de Setembro de 2007

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


    Art. 4º

    A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) (...) " (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

    Art. 5º

    O art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval." (NR)

    Art. 6º

    Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

    Parágrafo único

    Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:

    I

    portos marítimos;

    II

    - (VETADO )

    III

    portos outorgados e delegados às companhias docas;

    IV

    - (VETADO)

    Art. 7º

    Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

    I

    3 (três) DAS-6;

    II

    11 (onze) DAS-5;

    III

    25 (vinte e cinco) DAS-4;

    IV

    29 (vinte e nove) DAS-3;

    V

    34 (trinta e quatro) DAS-2; e

    VI

    9 (nove) DAS-1.

    Parágrafo único

    O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2º do art. 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

    Art. 8º

    Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.

    Parágrafo único

    A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias, demandados pelo DNIT.

    Art. 9º

    A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União para o exercício ou não de cargos em comissão.

    Art. 10º

    O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei.

    Art. 11

    O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido dos seguintes portos: "4.2 - (...)

    Nº DE DENOMINAÇÃO UF LOCALIZAÇÃO
    ORDEM
    176 ALVARÃES AM RIO SOLIMÕES
    177 AMATURÁ AM RIO SOLIMÕES
    178 ANAMÃ AM RIO SOLIMÕES
    179 ANORI AM RIO SOLIMÕES
    180 APUÍ AM RIO SOLIMÕES
    181 ATALAIA DO NORTE AM RIO SOLIMÕES
    182 BARREIRINHA AM RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS)
    183 BERURI AM RIO PURUS
    184 BOA VISTA DO AM RIO AMAZONAS
    RAMOS
    185 CAAPIRANGA AM RIO SOLIMÕES
    186 CANUTAMA AM RIO PURUS
    187 CARAUARI AM RIO JURUÁ
    188 CAREIRO DA VÁRZEA AM RIO SOLIMÕES
    189 CODAJÁS AM RIO SOLIMÕES
    190 EIRUNEPÉ AM RIO JURUÁ
    191 ENVIRA AM RIO TARAUACÁ
    192 GUAJARÁ AM RIO JURUÁ
    193 IPIXUNA AM RIO JURUÁ
    194 ITAMARATI AM RIO JURUÁ
    195 ITAPIRANGA AM RIO AMAZONAS
    196 JAPURÁ AM RIO JAPURÁ
    197 JURUÁ AM RIO JAPURÁ
    198 MARAÃ AM RIO JAPURÁ
    199 NOVO AIRÃO AM RIO NEGRO
    200 PAUINÍ AM RIO PURUS
    201 RIO PRETO DA EVA AM RIO PRETO DA EVA
    202 SÃO GABRIEL DA AM RIO NEGRO
    CACHOEIRA
    203 SILVES AM RIO AMAZONAS
    204 TAPAUÁ AM RIO PURUS
    205 UARINI AM RIO SOLIMÕES
    206 BELÉM PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ
    207 ANANINDEUA PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ
    208 ITUPIRANGA PA RIO TOCANTINS
    209 COLARES PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ
    210 SÃO SEBASTIÃO DA PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ
    BOA VISTA
    211 RONDONÓPOLIS MT RIO SÃO LOURENÇO
    212 ROSANA SP RIO PARANAPANEMA
    213 PORTO VELHO RO RIO CANDEIAS
    214 GUARUJÁ SP ESTUÁRIO DE SANTOS
    215 JURUTI PA RIO AMAZONAS
    216 SANTAREM PA RIO TAPAJÓS
    (...) " (NR)

    Art. 12

    A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: "Art. 18-A Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira."

    Art. 13

    Ficam criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

    I

    3 (três) DAS-5; e

    II

    4 (quatro) DAS-4.

    Art. 14

    "

    Art. 15

    (VETADO)

    Art. 16

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 17

    Fica revogado o art. 56 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Alfredo Nascimento Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva José Antonio Dias Toffoli

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2007