Lei 11.518 de 5 de Setembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 4º
A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
(...) " (NR)
(Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
Art. 5º
O art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval." (NR)
Art. 6º
Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único
Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:
I
portos marítimos;
II
- (VETADO )
III
portos outorgados e delegados às companhias docas;
IV
- (VETADO)
Art. 7º
Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I
3 (três) DAS-6;
II
11 (onze) DAS-5;
III
25 (vinte e cinco) DAS-4;
IV
29 (vinte e nove) DAS-3;
V
34 (trinta e quatro) DAS-2; e
VI
9 (nove) DAS-1.
Parágrafo único
O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2º do art. 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 8º
Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.
Parágrafo único
A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias, demandados pelo DNIT.
Art. 9º
A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União para o exercício ou não de cargos em comissão.
Art. 10º
O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei.
Art. 11
O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido dos seguintes portos: "4.2 - (...)
Nº DE | DENOMINAÇÃO | UF | LOCALIZAÇÃO |
ORDEM | |||
176 | ALVARÃES | AM | RIO SOLIMÕES |
177 | AMATURÁ | AM | RIO SOLIMÕES |
178 | ANAMÃ | AM | RIO SOLIMÕES |
179 | ANORI | AM | RIO SOLIMÕES |
180 | APUÍ | AM | RIO SOLIMÕES |
181 | ATALAIA DO NORTE | AM | RIO SOLIMÕES |
182 | BARREIRINHA | AM | RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS) |
183 | BERURI | AM | RIO PURUS |
184 | BOA VISTA DO | AM | RIO AMAZONAS |
RAMOS | |||
185 | CAAPIRANGA | AM | RIO SOLIMÕES |
186 | CANUTAMA | AM | RIO PURUS |
187 | CARAUARI | AM | RIO JURUÁ |
188 | CAREIRO DA VÁRZEA | AM | RIO SOLIMÕES |
189 | CODAJÁS | AM | RIO SOLIMÕES |
190 | EIRUNEPÉ | AM | RIO JURUÁ |
191 | ENVIRA | AM | RIO TARAUACÁ |
192 | GUAJARÁ | AM | RIO JURUÁ |
193 | IPIXUNA | AM | RIO JURUÁ |
194 | ITAMARATI | AM | RIO JURUÁ |
195 | ITAPIRANGA | AM | RIO AMAZONAS |
196 | JAPURÁ | AM | RIO JAPURÁ |
197 | JURUÁ | AM | RIO JAPURÁ |
198 | MARAÃ | AM | RIO JAPURÁ |
199 | NOVO AIRÃO | AM | RIO NEGRO |
200 | PAUINÍ | AM | RIO PURUS |
201 | RIO PRETO DA EVA | AM | RIO PRETO DA EVA |
202 | SÃO GABRIEL DA | AM | RIO NEGRO |
CACHOEIRA | |||
203 | SILVES | AM | RIO AMAZONAS |
204 | TAPAUÁ | AM | RIO PURUS |
205 | UARINI | AM | RIO SOLIMÕES |
206 | BELÉM | PA | RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
207 | ANANINDEUA | PA | RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
208 | ITUPIRANGA | PA | RIO TOCANTINS |
209 | COLARES | PA | RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
210 | SÃO SEBASTIÃO DA | PA | RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
BOA VISTA | |||
211 | RONDONÓPOLIS | MT | RIO SÃO LOURENÇO |
212 | ROSANA | SP | RIO PARANAPANEMA |
213 | PORTO VELHO | RO | RIO CANDEIAS |
214 | GUARUJÁ | SP | ESTUÁRIO DE SANTOS |
215 | JURUTI | PA | RIO AMAZONAS |
216 | SANTAREM | PA | RIO TAPAJÓS |
Art. 12
A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
"Art. 18-A Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira."
Art. 13
Ficam criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I
3 (três) DAS-5; e
II
4 (quatro) DAS-4.
Art. 14
"
Art. 15
(VETADO)
Art. 16
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17
Fica revogado o art. 56 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Alfredo Nascimento Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2007