Lei nº 11.518 de 5 de Setembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce e altera dispositivos das Leis nºˢ 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
O art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval." (NR)
Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:
Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2º do art. 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.
A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias, demandados pelo DNIT.
A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União para o exercício ou não de cargos em comissão.
O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei.
Nº DE | DENOMINAÇÃO | UF | LOCALIZAÇÃO |
ORDEM | |||
176 | ALVARÃES | AM | RIO SOLIMÕES |
177 | AMATURÁ | AM | RIO SOLIMÕES |
178 | ANAMÃ | AM | RIO SOLIMÕES |
179 | ANORI | AM | RIO SOLIMÕES |
180 | APUÍ | AM | RIO SOLIMÕES |
181 | ATALAIA DO NORTE | AM | RIO SOLIMÕES |
182 | BARREIRINHA | AM | RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS) |
183 | BERURI | AM | RIO PURUS |
184 | BOA VISTA DO | AM | RIO AMAZONAS |
RAMOS | |||
185 | CAAPIRANGA | AM | RIO SOLIMÕES |
186 | CANUTAMA | AM | RIO PURUS |
187 | CARAUARI | AM | RIO JURUÁ |
188 | CAREIRO DA VÁRZEA | AM | RIO SOLIMÕES |
189 | CODAJÁS | AM | RIO SOLIMÕES |
190 | EIRUNEPÉ | AM | RIO JURUÁ |
191 | ENVIRA | AM | RIO TARAUACÁ |
192 | GUAJARÁ | AM | RIO JURUÁ |
193 | IPIXUNA | AM | RIO JURUÁ |
194 | ITAMARATI | AM | RIO JURUÁ |
195 | ITAPIRANGA | AM | RIO AMAZONAS |
196 | JAPURÁ | AM | RIO JAPURÁ |
197 | JURUÁ | AM | RIO JAPURÁ |
198 | MARAÃ | AM | RIO JAPURÁ |
199 | NOVO AIRÃO | AM | RIO NEGRO |
200 | PAUINÍ | AM | RIO PURUS |
201 | RIO PRETO DA EVA | AM | RIO PRETO DA EVA |
202 | SÃO GABRIEL DA | AM | RIO NEGRO |
CACHOEIRA | |||
203 | SILVES | AM | RIO AMAZONAS |
204 | TAPAUÁ | AM | RIO PURUS |
205 | UARINI | AM | RIO SOLIMÕES |
206 | BELÉM | PA | RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
207 | ANANINDEUA | PA | RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
208 | ITUPIRANGA | PA | RIO TOCANTINS |
209 | COLARES | PA | RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
210 | SÃO SEBASTIÃO DA | PA | RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
BOA VISTA | |||
211 | RONDONÓPOLIS | MT | RIO SÃO LOURENÇO |
212 | ROSANA | SP | RIO PARANAPANEMA |
213 | PORTO VELHO | RO | RIO CANDEIAS |
214 | GUARUJÁ | SP | ESTUÁRIO DE SANTOS |
215 | JURUTI | PA | RIO AMAZONAS |
216 | SANTAREM | PA | RIO TAPAJÓS |
A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: "Art. 18-A Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira."
Ficam criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Alfredo Nascimento Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2007