JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 11.518 de 5 de Setembro de 2007

Acresce e altera dispositivos das Leis nºˢ 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...) V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República." (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) "Art. 6º (...) (...) II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) (...) " (NR) "Art. 7º-A O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República. (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) (...) " (NR) "Art. 14 (...) (...)

III

(...) g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

h

a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) (...) " (NR) "Art. 23 (...) II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

III

os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) (...) " (NR) "Art. 27 (...) III - propor: (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

a

ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

b

à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) (...) XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública; (...) XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

XXVII

celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte. (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) (...) " (NR) "Art. 81 (...) IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas." (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) "Art. 82 (...) I V - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

V

gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) (...) " (NR)

Art. 4º da Lei 11.518 /2007