Lei nº 11.485 de 13 de Junho de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Parágrafo único
O crédito será concedido, assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.
Art. 2º
A ampliação do limite do crédito para o setor público decorrente da implementação do disposto no art. 1º desta Lei será comprometida com:
I
saneamento básico;
II
habitação popular, urbana e rural;
III
outras operações previstas no estatuto social da CEF.
§ 1º
As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público.
§ 2º
As operações de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades.
Art. 3º
Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:
I
do crédito de que trata o art. 1º desta Lei;
II
das despesas do orçamento da seguridade social.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I
os valores comprometidos com restos a pagar;
II
as fontes decorrentes de vinculações constitucionais;
III
os fundos especificados nas alíneas a, b e c do inciso II do caput e no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997 .
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Miguel Jorge Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2007.