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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.485 de 13 de Junho de 2007

Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.

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Art. 2º

A ampliação do limite do crédito para o setor público decorrente da implementação do disposto no art. 1º desta Lei será comprometida com:

I

saneamento básico;

II

habitação popular, urbana e rural;

III

outras operações previstas no estatuto social da CEF.

§ 1º

As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público.

§ 2º

As operações de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades.

Art. 2º, §2º da Lei 11.485 /2007