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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 11.485 de 13 de Junho de 2007

Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.

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Art. 3º

Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:

I

do crédito de que trata o art. 1º desta Lei;

II

das despesas do orçamento da seguridade social.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I

os valores comprometidos com restos a pagar;

II

as fontes decorrentes de vinculações constitucionais;

III

os fundos especificados nas alíneas a, b e c do inciso II do caput e no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997 .

Art. 3º, Parágrafo Único, II da Lei 11.485 /2007