Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 11.485 de 13 de Junho de 2007
Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:
I
do crédito de que trata o art. 1º desta Lei;
II
das despesas do orçamento da seguridade social.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I
os valores comprometidos com restos a pagar;
II
as fontes decorrentes de vinculações constitucionais;
III
os fundos especificados nas alíneas a, b e c do inciso II do caput e no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997 .