Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.485 de 13 de Junho de 2007
Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ampliação do limite do crédito para o setor público decorrente da implementação do disposto no art. 1º desta Lei será comprometida com:
I
saneamento básico;
II
habitação popular, urbana e rural;
III
outras operações previstas no estatuto social da CEF.
§ 1º
As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público.
§ 2º
As operações de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades.