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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 11.485 de 13 de Junho de 2007

Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.

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Art. 1º

Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

Parágrafo único

O crédito será concedido, assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 11.485 /2007