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Lei nº 11.458 de 19 de Março de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal , fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

Art. 2º

A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 1º

Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 2º

Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 3º

Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º de dezembro de 2016. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

Art. 3º

Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Lei o disposto nos arts. 5º e 6º , no inciso I do art. 7º , nos arts. 9º a 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , e na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

Art. 4º

A contratação de que trata esta Lei dar-se-á:

I

mediante processo seletivo simplificado; ou

II

caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires Paulo Bernardo Silva Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2007.