Lei nº 11.458 de 19 de Março de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal , fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º de dezembro de 2016. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Lei o disposto nos arts. 5º e 6º , no inciso I do art. 7º , nos arts. 9º a 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , e na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires Paulo Bernardo Silva Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2007.