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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.458 de 19 de Março de 2007

Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

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Art. 2º

A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 1º

Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 2º

Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 3º

Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º de dezembro de 2016. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

Art. 2º, §1º da Lei 11.458 de 19 de Março de 2007