Artigo 4º da Lei nº 11.458 de 19 de Março de 2007
Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A contratação de que trata esta Lei dar-se-á:
I
mediante processo seletivo simplificado; ou
II
caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.