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Artigo 4º da Lei nº 11.458 de 19 de Março de 2007

Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

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Art. 4º

A contratação de que trata esta Lei dar-se-á:

I

mediante processo seletivo simplificado; ou

II

caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.

Art. 4º da Lei 11.458 de 19 de Março de 2007