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Artigo 1º da Lei nº 11.458 de 19 de Março de 2007

Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

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Art. 1º

Nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal , fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

Art. 1º da Lei 11.458 de 19 de Março de 2007