Artigo 1º da Lei nº 11.458 de 19 de Março de 2007
Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal , fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.