Artigo 5º da Lei nº 11.458 de 19 de Março de 2007
Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.