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Artigo 5º da Lei nº 11.458 de 19 de Março de 2007

Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 11.458 de 19 de Março de 2007