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Artigo 3º da Lei nº 11.458 de 19 de Março de 2007

Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

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Art. 3º

Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Lei o disposto nos arts. 5º e 6º , no inciso I do art. 7º , nos arts. 9º a 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , e na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

Art. 3º da Lei 11.458 de 19 de Março de 2007