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Lei 11.211 de 19 de dezembro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Esta Lei estabelece as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos.
Art. 2º
Ficam as empresas fabricantes ou importadoras de calçados e artefatos, descritos nos Anexos I e II desta Lei, obrigadas a identificar por meio de símbolos os materiais empregados na fabricação dos respectivos produtos, quando destinados a consumo no mercado brasileiro.
Art. 3º
Na identificação do material usado na fabricação do calçado, os símbolos devem caracterizar a natureza do material empregado na fabricação do cabedal, forro e sola, observando-se:
I
os símbolos e números são estampados ou impressos em cor contrastante, em local próprio, de forma visível e legível, em português, de modo a facilitar a identificação pelo consumidor;
II
a identificação é aplicada na parte posterior da palmilha-forro (palmilha interna), correspondente ao calcanhar.
Art. 4º
No emprego de materiais de diferentes naturezas, o produto ou a parte correspondente será identificada pelo material que a compuser em mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície.
Art. 5º
Na identificação dos materiais empregados na fabricação de produtos descritos no Anexo II desta Lei, o símbolo será aposto na parte interna, sem prejuízo de sua visibilidade.
Art. 6º
A identificação de materiais empregados na fabricação de estofados, móveis e automotivos, será feita por meio de etiqueta impressa, fixada na costura, em uma das faces laterais.
Art. 7º
Para os fins desta Lei e de suas regulamentações ficam definidos os seguintes conceitos:
I
couro é o produto oriundo exclusivamente de pele animal curtida por qualquer processo, constituído essencialmente de derme;
II
raspa de couro é o subproduto decorrente da divisão da pele animal correspondente ao lado carnal, curtido e beneficiado;
III
aglomerado de couro é o subproduto obtido a partir de farelos de couro ou aparas que tenham sofrido processo de desfibramento, aglomerados por meio de um aglutinante, natural ou sintético, e moldáveis;
IV
couro ao cromo é a pele animal submetida ao processo de curtimento por compostos de cromo;
V
couro ao tanino natural é a pele animal submetida ao curtimento por extratos de complexos tânicos naturais;
VI
plástico é o produto obtido pela aplicação de um revestimento de natureza plástica sobre um suporte flexível e absorvente, e também o produto de natureza termoplástica, moldado por qualquer processo de injeção ou extrusão;
VII
borracha é o produto natural de constituição química à base de isopreno, obtido pela coagulação do látex da espécie botânica Hevea brasiliensis ou outras;
VIII
elastômero é o produto artificial que apresenta características tecnológicas semelhantes às da borracha;
IX
mistura é a associação de borracha com o elastômero, em qualquer proporção, devendo ser identificado o componente presente em maior proporção;
X
tecido é o material composto de fios ou filamentos têxteis (urdidura e trama), qualquer que seja a sua natureza ou composição, obtido pelo processo de tecelagem;
XI
calçado é o produto industrial de características próprias destinado à proteção dos pés. Botas, sandálias, chinelos, tênis, tamancos e semelhantes são considerados, tecnicamente, calçados;
XII
calçado de couro é o calçado cujos cabedal e forro, se houver, e a palmilha interna são constituídos de couro;
XIII
cabedal é a parte superior externa do calçado;
XIV
forro é o revestimento interno do calçado, compreendendo a parte aplicada ao cabedal e também a parte aplicada à palmilha de montagem (palmilha interna ou palmilha-forro);
XV
solado é a parte inferior do calçado (a que está em contato com o piso, excluído o salto);
XVI
salto é a parte inferior do calçado, na região do calcanhar, oposta à sola, de altura variável de acordo com o modelo do calçado, que atua na distribuição do peso do corpo sobre os pés;
XVII
palmilha de montagem é a parte interna do calçado destinada a permitir a montagem deste, como também a dar resistência ao enfranque e ao calcanhar.
Art. 8º
É proibido o emprego, mesmo em língua estrangeira, da palavra "couro" e seus derivados para identificar as matérias-primas e artefatos não constituídos de produtos de pele animal.
Art. 9º
(VETADO)
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Luiz Fernando Furlan Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2005 e republicado no D.O.U. de 21.12.2005