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Artigo 5º da Lei nº 11.211 de 19 de dezembro de 2005

Dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos.

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Art. 5º

Na identificação dos materiais empregados na fabricação de produtos descritos no Anexo II desta Lei, o símbolo será aposto na parte interna, sem prejuízo de sua visibilidade.