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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 11.211 de 19 de dezembro de 2005

Dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos.

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Art. 3º

Na identificação do material usado na fabricação do calçado, os símbolos devem caracterizar a natureza do material empregado na fabricação do cabedal, forro e sola, observando-se:

I

os símbolos e números são estampados ou impressos em cor contrastante, em local próprio, de forma visível e legível, em português, de modo a facilitar a identificação pelo consumidor;

II

a identificação é aplicada na parte posterior da palmilha-forro (palmilha interna), correspondente ao calcanhar.