Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 11.211 de 19 de dezembro de 2005
Dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na identificação do material usado na fabricação do calçado, os símbolos devem caracterizar a natureza do material empregado na fabricação do cabedal, forro e sola, observando-se:
I
os símbolos e números são estampados ou impressos em cor contrastante, em local próprio, de forma visível e legível, em português, de modo a facilitar a identificação pelo consumidor;
II
a identificação é aplicada na parte posterior da palmilha-forro (palmilha interna), correspondente ao calcanhar.